CAPÍTULO
II
Das
Normas referentes a Oficiais
Art. 27. A movimentação de oficiais deve
assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito estadual.
Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM
para fins de movimentação é 18 (dezoito) meses , exceto para as guarnições
especiais que será regulado pelo comando geral da policia militar.
Parágrafo único – Nas guarnições especiais o
prazo mínimo de permanência de oficial nunca é superior ao previsto neste
artigo para os demais guarnições.
Art. 29. Nenhum oficial poderá
servir por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na mesma OPM.
§ 1º. Nos casos especiais, o
comandante geral da policia militar poderá prorrogar para o previsto neste
aratigo, nunca porém, por mais de 1 (um) ano.
§ 2º. Não interrompe a contagem de
prazo na guarnição para efeito desse artigo.
§
3º. Não implica em oficiais do quadro de saúde, quadro de especialistas e
quadro de administração o disposto neste artigo.
Art.
30. Serão reguladas pelo comandante geral da Policia militar:
a)
A nomeação para a função de
ajudante-de-ordens;
b)
A nomeação e recondução e exoneração de
instrutores de estabelecimentos de ensino.
Art.
31. A publicação do ato de movimentação de oficial que estiverem no exercício
de funções do comandante, bem como a nomeação do seu substituto só poderá ser
feita mediante a autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado
o oficial movimentado. O comandante permanecerá no exercício da função, sem
passar a condição de adido à sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior
para a passagem do comando e conseqüente desligamento.
Art.
32. No caso de movimentação.e conseqüente desligamento de oficial pertencente
ao quadro de saúde, quando for ele o único na OPM, poderá o comandante geral
designar o substituto temporário dentre os oficiais do mesmo quadro, até a
apresentação do substituto efetivo.,
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