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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DAS NORMAS REFERENTES A OFICIAIS


CAPÍTULO II
Das Normas referentes a Oficiais

                        Art. 27. A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no que for exeqüível, vivência profissional de âmbito estadual.
                        Art. 28. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é 18 (dezoito) meses , exceto para as guarnições especiais que será regulado pelo comando geral da policia militar.
                        Parágrafo único – Nas guarnições especiais o prazo mínimo de permanência de oficial nunca é superior ao previsto neste artigo para os demais guarnições.
                                   Art. 29. Nenhum oficial poderá servir por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na mesma OPM.
                                   § 1º. Nos casos especiais, o comandante geral da policia militar poderá prorrogar para o previsto neste aratigo, nunca porém, por mais de 1 (um) ano.
                                   § 2º. Não interrompe a contagem de prazo na guarnição para efeito desse artigo.
                                   § 3º. Não implica em oficiais do quadro de saúde, quadro de especialistas e quadro de administração o disposto neste artigo.
                                   Art. 30. Serão reguladas pelo comandante geral da Policia militar:
a)    A nomeação para a função de ajudante-de-ordens;
b)    A nomeação e recondução e exoneração de instrutores de estabelecimentos de ensino.
                                   Art. 31. A publicação do ato de movimentação de oficial que estiverem no exercício de funções do comandante, bem como a nomeação do seu substituto só poderá ser feita mediante a autorização do escalão imediatamente superior a que estiver subordinado o oficial movimentado. O comandante permanecerá no exercício da função, sem passar a condição de adido à sua OPM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.
                                   Art. 32. No caso de movimentação.e conseqüente desligamento de oficial pertencente ao quadro de saúde, quando for ele o único na OPM, poderá o comandante geral designar o substituto temporário dentre os oficiais do mesmo quadro, até a apresentação do substituto efetivo.,

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