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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA PARA MOVIMENTAÇÃO


TÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Da Competência para Movimentação
                                              
                                    Art. 12. A movimentação dos policiais militares é da competência:
a)    Do Governador do Estado;
1)    Oficiais e praças do Gabinete Militar;
2)    Oficiais de praças órgão não previsto no quadro de organização da corporação; e
3)    Oficiais e praças par cursos ou comissões no exterior.
b)    Do comandante geral da policia militar:
1)    Oficiais, nos demais casos, não compreendido nos itens 1, 2 e 3 da letra “a”;
2)    Oficiais e praças para cursos em outras unidades da federação ou nas forças armadas;
3)    Oficiais para o desempenho dos cargos de comandante, chefe ou diretor de OPM.
c)    Do Chefe do Estado-Maior;
·         Praças não compreendidos nos itens anteriores cuja a movimentação implique mudança de OPM.
d)    Do comandante de OPM:
·         Praças compreendidas no âmbito das respectivas OPM, ouvido ch EM
Parágrafo único – a competência para exonerar ou dispensar é de autoridade que nomeia ou designa.
                  Art. 13. É competência do Chefe do Estado Maior e dos comandantes de OPM tomar providência para a movimentação de policiais militares em tempo oportuno e dentro de suas atribuições afim de atender as exigências  previstas na legislação vigente.
                  Parágrafo único – em princípio, ficam estabelecidos os meses de janeiro e julho para a movimentação dos policiais militares.
                  Art. 14. A movimentação de policial militar exonerado, assim como que de reverter, é de competência do comandante geral da policia militar .
                  Parágrafo único – Os policiais militares exonerados, por portaria da Secretaria de Segurança, das funções de delegado ou sub-delegado, apresentar-se-ão no prazo de 48 (quarenta e oito ) horas na OPM que estiver classificado.
                  Art. 15. A inclusão, exclusão ou transferência de quadro ou qualificação policial militar são de competência do comandante geral da corporação, nas condições a serem reguladas em legislação especial.
                  Parágrafo único – O ato administrativo citados neste artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.

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