TÍTULO III
Das Normas
CAPÍTULO I
Das normas comuns para
movimentação de oficiais e praças.
Art. 16. No entendimento ao definido
no artigo 2º, a movimentação tem por objetivo:
a)
Permitir a matrícula em escolas, cursos e
estágios;
b)
Permitir a oportuna aplicação de
conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no
Estado, no País ou no exterior;
c)
Possibilitar o exercício de cargos
compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação do seu desempenho e a
aquisição de experiência em diferentes situações;
d)
Desenvolver potencialidades, tendências e
capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da
eficiência da policia militar;
e)
Atender a necessidade de afastar o policial
militar de OPM, ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível
ou inconveniente;
f)
Atender a solicitação de órgão da
administração pública estranho a policia militar, se considerada de interesse
policial militar;
g)
Atender as disposições constantes de leis e
de outros regulamentos.
h)
Atender os problemas de saúde do
policial-militar de seus dependentes; e
i)
Atender respeitada a conveniência do serviço,
os interesses próprios do policial –militar.
Art.
17. A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto
nas letras “a” até “g”, inclusive, de artigo 16.
Parágrafo
único – a movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente ,
depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou
Guarnições, de acordo com o estabelecido neste regulamento.
Art.
18. A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de
seus dependentes será realizada a requerimento do interessado ao comandante
geral e considerado o interesse do
serviço.
§
1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na
legislação vigente.
§
2º. O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e elaboração de
pareceres serão regulados por legislação especial.
§
3º. Quando se tratar de oficial, caberá ao comandante geral da policia militara
decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade de
serviço, e ao chefe de Estado Maior quando se tratara de praças.
Art.
19. A movimentação por interesse próprio,
previstos na letra “i” do artigo 16, somente será realizado o
requerimento do interessado dirigido ao comandante geral da policia militar
após completado prazo mínimo de permanência da OPM.
Art.
20. Constituem, também, motivos de movimentação do policial militar
independente de prazo de permanência na OPM ou guarnição:
a)
Incompatibilidade hierárquica;
b)
Conveniência da disciplina;
c)
Inconveniência da permanência do policial
militar na proposição do seu comandante ou autoridade à qual esteja subordinado
e assim considerado pelo comando geral da policia militar.
Parágrafo
único. – a movimentação por conveniência da disciplina somente mediante
solicitação fundamentada, por escrito do comandante da fração da OPM da OPM ou
do comando da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos
canais de comando e após a aplicação de sansões disciplinar adequada.
Art.
21. A promoção implica automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do
policial militar e consequentemente classificação, a critério do comando geral
da corporação.
§
1º. O disposto nesse artigo não se aplica ao policial militar em comissão no
exterior ou a disposição de órgãos estranhos a Policia Militar, instrutor ou
monitor e aos que estiverem freqüentando
cursos civis, militares ou policiais militares quando da promoção no decorrer
da compatibilidade hierárquica para permanência da situação anterior.
§
2º. Quando a promoção implicar em mudanças de circulo, o policial militar, em
principio, será classificado em outra OPM.
Art.
22. Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no exterior, o
policial militar deverá servir em OPM, que permita a aplicação dos conhecimentos e a consideração da experiência adquirida.
§
1º. A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de
merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério
do Comando Geral da Policia Militar quendo existir essa classificação.
§ 2º. Se, por motivos excepcionais, não puder
o policial militar cumprir, imediatamente
após a conclusão do curso o disposto neste artigo, será classificado,
tão logo cessem aqueles motivos.
Art. 23. O policial militar que se afastar de
uma OPM para freqüentar curso de especialização
de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses será considerado em destino,
permanecendo em seu estado efetivo, enquanto dele estiver afastado.
Parágrafo único – o policial militar que concluir
o curso de especialização de até 6 (seis) meses , mas que, devido a prestação
regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em
outra OPM para cumprir o disposto no artigo 22.
Art. 24. O policial passara a situação de adido
nos seguintes casos:
a)
Para aguardar solução de requerimento de
demissão do serviço aativo da policia
militar ou de transferência para a reserva;
b)
Para aguardar solução do processo de
reformas;
c)
Ao ser nomeado ou designado para curso ou
comissão no Estado, no País ou no exterior;
d)
Ao ocorrer situação prevista no “caput” do
art. 23.;
e)
Ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 90 (noventa) dias;
f)
Para aguardar classificação;
g)
Para passar e/ou encargo, ao ser excluído do
estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;
h)
Nos casos previstos nos demais regulamentos;
e
i)
Quando, na situação de agregado permanecer
vinculado a uma OPM.
§
1º. Nos casos das letras “a” e “f” o policial militar é considerado adido com
se efetivo fosse e prestará serviços e
concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa
situação.
Além da situação prevista no parágrafo
anterior, poderá o policial militar ser colocado na situação de adido como se
efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que
possível, as circunstâncias e oportuçnidades que deverão fazer cessar a adição.
O militar nessa situação concorrerá às escalas dos serviços e comissões que lhe
forem determinadas.
§ 3º. No caso não previsto neste artigo,
compete à autoridade, que movimentou o policial militar autorizar a adição.
Art. 25. As movimentações relativas as
guarnições especiais, bem como as condições de serviços nas mesmas, obedecerão
as normas peculiares baixada pelo
comando geral da policia militar.
Art. 26. O policial militar movimentado terá
direito aos prazos de passagem de cargo
e encargos definidos nos demais regulamentos a contar do primeiro dia útil
imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.
Parágrafo único – no dia imediato ao prazo
desses prazos, o policial militar entrará em gozo do período de trânsito que lhe for concedido.
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