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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DAS NORMAS


TÍTULO III
Das Normas
CAPÍTULO I
                  Das normas comuns para movimentação de oficiais e praças.
                  Art. 16. No entendimento ao definido no artigo 2º, a movimentação tem por objetivo:
a)    Permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;
b)    Permitir a oportuna aplicação de conhecimentos e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no Estado, no País ou no exterior;
c)    Possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação do seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
d)    Desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência da policia militar;
e)    Atender a necessidade de afastar o policial militar de OPM, ou localidade em que sua permanência seja julgada incompatível ou inconveniente;
f)     Atender a solicitação de órgão da administração pública estranho a policia militar, se considerada de interesse policial militar;
g)    Atender as disposições constantes de leis e de outros regulamentos.
h)   Atender os problemas de saúde do policial-militar de seus dependentes; e
i)     Atender respeitada a conveniência do serviço, os interesses próprios do policial –militar.
                        Art. 17. A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto nas letras “a” até “g”, inclusive, de artigo 16.
                        Parágrafo único – a movimentação por necessidade do serviço será efetuada, normalmente , depois de cumprido o prazo mínimo de permanência em uma mesma OPM ou Guarnições, de acordo com o estabelecido neste regulamento.
                        Art. 18. A movimentação para atender problemas de saúde do policial-militar ou de seus dependentes será realizada a requerimento do interessado ao comandante geral  e considerado o interesse do serviço.
                        § 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
                        § 2º. O processamento do requerimento, da inspeção de saúde e elaboração de pareceres serão regulados por legislação especial.
                        § 3º. Quando se tratar de oficial, caberá  ao comandante geral da policia militara decidir se a movimentação deve ser por interesse próprio ou por necessidade de serviço, e ao chefe de Estado Maior quando se tratara de praças.
                        Art. 19. A movimentação por interesse próprio,  previstos na letra “i” do artigo 16, somente será realizado o requerimento do interessado dirigido ao comandante geral da policia militar após completado prazo mínimo de permanência da OPM.
                        Art. 20. Constituem, também, motivos de movimentação do policial militar independente de prazo de permanência na OPM ou guarnição:
a)    Incompatibilidade hierárquica;
b)    Conveniência da disciplina;
c)    Inconveniência da permanência do policial militar na proposição do seu comandante ou autoridade à qual esteja subordinado e assim considerado pelo comando geral da policia militar.
                        Parágrafo único. – a movimentação por conveniência da disciplina somente mediante solicitação fundamentada, por escrito do comandante da fração da OPM da OPM ou do comando da Guarnição, respeitada a tramitação regulamentar, através dos canais de comando e após a aplicação de sansões disciplinar adequada.
                        Art. 21. A promoção implica automaticamente, em exclusão, exoneração ou dispensa do policial militar e consequentemente classificação, a critério do comando geral da corporação.
                        § 1º. O disposto nesse artigo não se aplica ao policial militar em comissão no exterior ou a disposição de órgãos estranhos a Policia Militar, instrutor ou monitor  e aos que estiverem freqüentando cursos civis, militares ou policiais militares quando da promoção no decorrer da compatibilidade hierárquica para permanência da situação anterior.
                        § 2º. Quando a promoção implicar em mudanças de circulo, o policial militar, em principio, será classificado em outra OPM.
                        Art. 22. Após a conclusão de curso ou estágio no Estado, no País ou no exterior, o policial militar deverá servir em OPM, que permita a aplicação dos conhecimentos  e a consideração da experiência adquirida.
                        § 1º. A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação final do curso, ou a critério do Comando Geral da Policia Militar quendo existir essa classificação.
                        § 2º. Se, por motivos excepcionais, não puder o policial militar cumprir, imediatamente  após a conclusão do curso o disposto neste artigo, será classificado, tão logo cessem aqueles motivos.
                        Art. 23. O policial militar que se afastar de uma OPM para freqüentar  curso de especialização de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses será considerado em destino, permanecendo em seu estado efetivo, enquanto dele estiver afastado.
                        Parágrafo único – o policial militar que concluir o curso de especialização de até 6 (seis) meses , mas que, devido a prestação regulamentar não possa permanecer na sua OPM de origem, será classificado em outra OPM para cumprir o disposto no artigo 22.
                        Art. 24. O policial passara a situação de adido nos seguintes casos:
a)    Para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço  aativo da policia militar ou de transferência para a reserva;
b)    Para aguardar solução do processo de reformas;
c)    Ao ser nomeado ou designado para curso ou comissão no Estado, no País ou no exterior;
d)    Ao ocorrer situação prevista no “caput” do art. 23.;
e)    Ao entrar em licença de qualquer tipo,  de duração superior a 90 (noventa) dias;
f)     Para aguardar classificação;
g)    Para passar e/ou encargo, ao ser excluído do estado efetivo da OPM por ter sido movimentado;
h)   Nos casos previstos nos demais regulamentos; e
i)     Quando, na situação de agregado permanecer vinculado a uma OPM.
                        § 1º. Nos casos das letras “a” e “f” o policial militar é considerado adido com se efetivo fosse  e prestará serviços e concorrerá as substituições e comissões durante o tempo em que permanecer nessa situação.
                        Além da situação prevista no parágrafo anterior, poderá o policial militar ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse, em caráter excepcional, sendo especificadas, sempre que possível, as circunstâncias e oportuçnidades que deverão fazer cessar a adição. O militar nessa situação concorrerá às escalas dos serviços e comissões que lhe forem determinadas.
                        § 3º. No caso não previsto neste artigo, compete à autoridade, que movimentou o policial militar autorizar a adição.
                        Art. 25. As movimentações relativas as guarnições especiais, bem como as condições de serviços nas mesmas, obedecerão as normas peculiares  baixada pelo comando geral da policia militar.
                        Art. 26. O policial militar movimentado terá direito  aos prazos de passagem de cargo e encargos definidos nos demais regulamentos a contar do primeiro dia útil imediato ao da exclusão do estado efetivo da OPM.
                        Parágrafo único – no dia imediato ao prazo desses prazos, o policial militar entrará em gozo do período de trânsito  que lhe for concedido.

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