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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DAS CONSIDERAÇÕES


CAPITULO II
Das Considerações
                        Art. 4º. Para efeito deste regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:
a)    A palavra Comandante é aplicada indistintamente chefe ou diretor de OPM:
b)    A palavra instrutor é aplicada indistitamente a instrutor chefe, instrutor, auxiliar de instrutor e membro de sção técnica de estabelecimento de ensino da policia militar;
c)    Organização policial militar (OPM), é denominação dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da corporação policial militar.
I.              Órgaos de direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando à organização em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e órgãos de execução e coordenam, controlam e fiscalizam as atuações desses órgãos.
II.            Órgãos de Apoio são aqueles que atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, em particular dos órgãos de execução; realizam  pois a atividade-meio da corporação e atuam em cumprimento às diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção.
III.           Órgãos de execução são aqueles que realizam atividade fim da corporação; cumpre as missões ou destinações da corporação e par isso, executam as ordens e diretrizes emanadas do comandante geral. São constituídos pelos comandos de policiamento de áreas, de bombeiros e pelas unidades operacionais da corporação.
d)    Fração de organização policial militar (Fração-de-OPM) é denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão subdestacamento policial militar  (Sub-Dest. PM), inclusive;
e)    Sede é todo território do município do qual se localizam as intalações de organização policial-militar e onde são desempenhadas as aatribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial-militar. A sede pode abranger uma ou mais guarnições.
f)     Área Policial-Militar  (APM) é a circunscrição compreendida pelos territórios dos municípios cujas as guarnições pertençam a uma mesma OPM;
g)    A guarnição é constituída por uma determinada área, na qual existam permanentes ou transitoriamente, uma ou mais de uma organização Policial-militar ou fração da OPM;
h)   Guarnição especial é a situação em área insalubre, ou que apresente precárias condições de vida.
                        § 1º. As sedes, as guarnições e as guarnições especiais serão definidas, pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comando Geral da policia militar a cada dois anos, em função da melhorias dos fatores impositivos, base para a classificação dos municípios.
                        § 2º. Os municípios considerados guarnições especial serão divididos em duas categorias “A” e “B”  em função do índice de insalubridade e das condições socioeconômicas.
                                   Art. 5º. Movimentação, para efeito deste regulamento, é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar cargo Quadro, OP)M ou Ração de OPM.
                                   § 1º. A movimentação abrange as seguintes modalidades:
a)    Classificação;
b)    Transferências;
c)    Nomeação;
d)    Designação.
1)    Classificação é modalidade de movimentação que atribui ao policial militar uma OPM, com decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença, inclusão ou interrupção de curso.
2)    Transferência é a modalidade de movimentação de um quadro para outro, de uma para outra OPM, destacada ou não, e que se realizam por iniciativa da autoridade competente ou a requerimento do interessado. Será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio.
3)    Nomeação é modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial militar é nela especificada.
4)    Designação é a modalidade de movimentação de um policial militar para:
·         Realizar curso ou estágio em estabelecimento estranho ou não a policia militar, no Estado, no País ou no exterior;
·         Exercer cargo especificado no âmbito da OPM.
                                   § 2º. A movimentação implica ainda, nos seguintes atos administrativos:
a)     Exoneração e dispensa;
b)    Inclusão;
c)    Adição;
d)    Efetivação;
e)    Desligamento.
1)    Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o policial militar deixa de exercer cargo ou comissão para qual tenha sido nomeado ou designado.
2)    Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra no estado efetivo da OPM , o policial militar que para ele tenha sido movimentado.
3)    Exclusão é o ato administrativo do comando pelo qual o policial militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM , que pertencia.
4)    Adição é o ato administrativo emanado de autoridade competente para fins especificados , e que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integrá-lo do estado efetivo deste.
5)    Efetivação é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM, em que servia ou a que encontrava adido.
                        § 3º. Não constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário ou se prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo bem como a nomeação de oficiais oriundos da reserva de 2ª classe das forças armadas, ou de civis portadores de diplomas de curso superior.’
                        Art. 6º. O Policial-militar pode estar sujeito às seguintes atuações especiais:
a)    Agregado;
b)    Excedente;
c)    Adido como se efetivo fosse;
d)    À disposição.
1)    Agregado é a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu quadro, nela permanecendo sem número. O policial-militar será agregado nos casos previstos no Estatuto dos policiais-militares.
2)    Excedente é a situação especial e transitória a que policial militar passa, automaticamente, nos casos previstos no estatuto dos policiais-militares.
3)    Adido como efetivo fosse é a situação especial e transitória do policial-militar que, enquanto aguarda a classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para reserva, é movimentado para uma OPM, ou nela permanece, sem que haja na mesma, vaga do seu grau hierárquico ou qualificação. O policial-militar na posição de adido como se efetivo fosse é considerado, para todos os efeitos, como integrante da OPM.
4)    A disposição é a situação  em que se encontra o policial-militar a serviços de órgãos ou autoridades a que não esteja diretamente subordinada.
                        Parágrafo único: Reversão é o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto Policial-Militar.
                        Art. 7º. Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de guarnição. Destina-se aos preparativos decorrentes desse mudançaçç.
                        § 1º. Os policiais militares movimentados que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, terão direito de 10 (deza0 a 30 (trinta) dias de trânsito, em função da urgência de movimentação.
                        § 2º. O trânsito é contado desde da data de desligamento do policial militar da OPM ou fração da OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo após o término do trânsito, podendo, entretanto,  ase assim o desejar, seguir o término durante aquele período.
                        § 3º. O trânsito pode ser gozado, num todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, com trânsito o tempo gasto na viagem.
                        § 4º. Mediante organização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o trânsito, ou parte dele, em  outro local que não o de origem ou de destino.
                        § 5º. O Comando Geral da Policia Militar regulará as condições particulares de gozo de trânsito.
                        § 8º. Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de 48 horas.
                        § 9º. Aos policiais militares é concedido, para instalação independentemente do local ou locais onde tenham gozado o trânsito, o prazo de 10 (dez) dias.
                                   § 1º. Quando o policial militar for movimentado dentro da mesma guarnição e esta movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de residência ser-lhe-á concedido o prazo a que tenha direito nos termos do “caput” deste artigo.
                        § 2º. O período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data de apresentação na OPM ou força de OPM de destino.
                        Art. 10: O policial-militar é considerado em “destino” quando em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações:
a)    Baixado o hospital da corporação ou não;
b)    Freqüentando curso de pequena duração, até 6 ( seis ) meses, inclusive;
c)    Cumprindo punição ou pena;
d)    A serviço da justiça;
e)    Nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhadas em caráter temporário.
                        Art. 11: O prazo de permanência em OPM ou a guarnição para fins deste regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para este serviço e a de desligamento.
                        Art. 1º Não será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamento:
a)    Baixa a hospital ou enfermaria;
b)    Dispensa do serviço;
c)    Férias;
d)    Instalação;
e)    Luto;
f)     Núpcias;
g)    Nos afastamento iguais ou inferiores a 6 (seis) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:
1)    Serviço de justiça;
2)    Freqüentando cursos de pequena duração;
3)    Licença para tratamento de saúde.
                        § 2º. Não será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, além de 6 (seis) meses.

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