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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

DAS NORMAS REFERENTES A PRAÇAS


CAPÍTULO III
Das Normas referentes a Praças
                                   Art. 33. O prazo mínimo de permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos, exceto para guarnições especiais, que será regulado pelo Comandante Geral da corporação.
CAPÍTULO IV
Das Normais Especiais
                                   Art. 34. Ao ingressar no quadro de oficiais de Administração (QOE), o oficial deverá em principio, ser  movimentado da OPM em que servia quando praça.
                                   Art. 35. As movimentações para atender as necessidades do serviço serão realizados dentro dos créditos orçamentários próprios em obediência às normas regulamentares e diretrizes das autoridades competentes.
                                   Parágrafo único – as despesas decorrentes das movimentações por interesses próprios serão realizados inteiramente por conta do policial militar requerente.
                                   Art. 36. Nos casos em que a OPM mudar de guarnição, as movimentações decorrentes serão reguladas pelo comandante geral da corporação.
                                   Art. 37. O policial militar designado para servir em guarnição especial terá direito à gratificação de insalubridade, regulada por legislação específica, durante o tempo que integrar o efetivo da respectiva OMP.
                                   Art. 38. O comandante geral da policia militar baixará os atos complementares necessário à execução dos preceitos deste regulamento.

as)
LAVOISIER MAIA
SOSÍGENES ANDRADE DE ARAÚJO – Cel QEMA
Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de fevereiro de 1982).

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