CAPÍTULO
III
Das
Normas referentes a Praças
Art. 33. O prazo mínimo de
permanência em OPM para fins de movimentação é, normalmente, de 2 (dois) anos,
exceto para guarnições especiais, que será regulado pelo Comandante Geral da
corporação.
CAPÍTULO
IV
Das
Normais Especiais
Art. 34. Ao ingressar no quadro de
oficiais de Administração (QOE), o oficial deverá em principio, ser movimentado da OPM em que servia quando
praça.
Art. 35. As movimentações para
atender as necessidades do serviço serão realizados dentro dos créditos
orçamentários próprios em obediência às normas regulamentares e diretrizes das
autoridades competentes.
Parágrafo único – as despesas
decorrentes das movimentações por interesses próprios serão realizados
inteiramente por conta do policial militar requerente.
Art. 36. Nos casos em que a OPM
mudar de guarnição, as movimentações decorrentes serão reguladas pelo
comandante geral da corporação.
Art. 37. O policial militar
designado para servir em guarnição especial terá direito à gratificação de
insalubridade, regulada por legislação específica, durante o tempo que integrar
o efetivo da respectiva OMP.
Art. 38. O comandante geral da
policia militar baixará os atos complementares necessário à execução dos
preceitos deste regulamento.
as)
LAVOISIER
MAIA
SOSÍGENES
ANDRADE DE ARAÚJO – Cel QEMA
Comandante
Geral da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
(publicado
no Diário Oficial do Estado em 03 de fevereiro de 1982).
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